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Prazos de desincompatibilização

Quem deve desincompatibilizar?

Os servidores (as) e empregados (as) da Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem  em prazos variáveis consoante o cargo ocupado, vide tabela exemplificativa n link abaixo, afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais até o dia seguinte ao da eleição. Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.

Ultimo Prazo

15 de Agosto de 2020





O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão

O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.


O Servidor ou Servidora em Função de Confiança

O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.


O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público

Caso o servidor (a) detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, na Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.


De sublinhar, que, sendo distintos os órgãos públicos ao qual se encontra vinculado o servidor (a) distintos deverão ser os pedidos de afastamento.


O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer

O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador (a) não está obrigado à desincompatibilização.


Conselheiro Tutelar e Conselho Municipal de Saúde

Os membros de Conselhos referidos equiparam-se a servidores (as) públicos, assim, devem se desincompatibilizar no prazo legal de 3 meses antes das eleições


Conselho Municipal da Criança

Segundo o TSE, Consulta n. 176/DF, inexiste obrigação de desincompatibilização de membro do Conselho Municipal acima referido e, portanto, inexistente prazo para tal.


Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função

Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos. Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.


Desincompatibilização Efetiva

A desincompatibilização deverá ser efetiva, ou seja, não basta que o servidor ou servidora tenham feito o requerimento e se afastado formalmente de seu cargo, pois o afastamento deverá se dar no terreno dos fatos. Do contrário, caso siga realizando atos que como servidor (a) praticava anteriormente ao pedido de desincompatibilização, ainda que esteja formalmente afastado do serviço público poderá ocorrer impugnação e, posteriormente cassação pela Justiça Eleitoral do registro de candidatura ou mandato eletivo.


RECOMENDAÇÃO

Em situações em que o prazo de desincompatibilização coincide com sábados, domingos ou feriados o TSE tem entendido ser possível a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente. No entanto, por cautela, considerada a curta duração da campanha eleitoral, com objetivo de proteger as pré-candidaturas de tumulto criado por eventual impugnação temerária de registro, recomenda-se que os pré-candidatos e pré-candidatas, procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao prazo.


COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO

Ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal. Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.


Fonte: Costa Advogados - Site de Internet e TSE


Consulte site do TSE para verificação de outras situações.


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